Davi Marques, Advogado

Davi Marques

São Paulo (SP)

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Davi Marques, Advogado
Davi Marques
Comentário · há 10 anos
Olha meu caro Igor se se perder um cargo no qual foi investido devidamente não for uma pena, não sei o que será. A diferença consiste no bem jurídico tutelado . Assim, ao passo em que se aplica pena restritiva de liberdade para os atos ilícitos tipificados como crime na esfera penal, no âmbito da administração pública a pena a ser aplicada consiste, entre outras, a perda do cargo ao qual foi investido. No entanto, ao meu ver, quando se fala em crime (seja crime comum ou Político- administrativo) é aplicável perfeitamente os princípios constitucionais de Direito penal. Entre eles o previsto no inciso XXXIX do artigo da CF: "NÃO HÁ CRIME sem lei ANTERIOR QUE O DEFINA, nem pena sem prévia cominação legal" (grifo nosso). Outrossim, o previsto no artigo , inciso XXXV da CF: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Além disso, o artigo 85 da CF, em seu § único, nos diz que os crimes de responsabilidade serão definidos em lei especial, o que evidencia que se trata de norma geral de aplicação mediata, ou seja, requer regulamentação. Diante disso, ao correr os olhos nas leis que tratam de crime de responsabilidade e Responsabilidade fiscal (tendo em vista que ambas não se confundem), não é possível se verificar nada que se enquadrem em atraso nos repasses de verbas às instituições financeiras controladas pelos entes da federação. Contudo, é nítido que se trata de conduta atípica, acarretando em nenhuma punição.
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Davi Marques, Advogado
Davi Marques
Comentário · há 10 anos
Penal ou político-administrativo o fato é que deveria se enquadrar em alguma tipificação legal a conduta praticada. Ou seja, se faz imprescindível a existência do fato típico, conduta (omissiva ou comissiva) e o nexo de causalidade. Além disso, a analogia "In Malam Partem" é vedado em nosso sistema.
Pois bem, diante dos fatos, resta claro que o crime de responsabilidade atribuído à Presidente da República carece de tipificação, em razão de não haver expresso em nenhuma disposição legal que o crime de responsabilidade se caracteriza pelo fato de se ter atrasado repasse às instituições financeiras públicas. Tanto na lei
1079/50 em seus artigos e 11 quanto na lei complementar 101/00 em seus artigos 35 e 36. Assim, com base na teoria geral do crime, a qual a parte majoritária entende necessário o fato típico e a conduta ilícita enquadrada no tipo, sendo a culpabilidade requisito necessário para a aferição da gravidade da conduta, não há crime algum tendo em vista não haver a tipificação da conduta como crime de responsabilidade.
No entanto, cogita-se, analogamente, que o atraso no repasse configura operação de crédito sendo essa vedada expressamente e considerada como crime de responsabilidade em ambas as leis supracitadas. Porém, sob nossa ótica, falta os requisitos para concretização da operação de crédito, a saber, contrato de mútuo no qual se consubstancia a vontade das partes envolvidas em realizar o negócio jurídico. Destarte, por se tratar de crime, mesmo que de responsabilidade político-administrativa, é vedado a analogia em prejuízo da parte envolvida.
contudo, uma vez julgado procedente a denúncia de crime de responsabilidade acarretando no impedimento da Presidente da República (o que ao meu ver é fato que irá acontecer), não obstante, com base no fundamento constitucional da inafastabilidade do judiciário, deverá levar a questão à apreciação pelo Excelso Pretório para ver resguardado seu direito e ser reintegrada no cargo.
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Andre Cavalcanti Pierre de Messias, Analista de Informações
Andre Cavalcanti Pierre de Messias
Comentário · há 10 anos
Olá Igor R.

Lendo sua resposta ao comentário postado por Davi Marques, percebi uma referência a mim, na qual cogita-se a possibilidade de sermos a mesma pessoa. Posso garantir-lhe que, apesar de termos, eu e Davi Marques, pelo que li do comentário dele, entendimento semelhante, não igual, mas repito, muito semelhante, quanto à natureza do golpe, disfarçado de impeachment, porque não há crime, não somos a mesma pessoa... então, se for por isso, não precisa "abandonar o debate".

Devo ainda dizer-lhe que, realmente, seria infantilidade criar um pseudônimo para levar a crer que outras pessoas tem o mesmo entendimento que divulgo aqui no Jusbrasil, mas também considero infantilidade achar que apenas eu tenho esse posicionamento. Minha posição jurídico-científico-penal, quanto ao assunto em pauta é a mesma de um sem número de juristas e estudantes da ciência jurídico-penal, contrastada, naturalmente, por outra corrente, a que você defende, com viés, penso, mais político que técnico-jurídico.

Não somos poucos a defender a tese, com sólidos argumentos, de que, in casu, não há crime de responsabilidade configurado.

O que posso lhe assegurar, à luz da ciência penal, é que a definição de um determinado comportamento como crime, seja comum ou de responsabilidade, precisa estar adstrita ao que prescrito na lei incriminadora, e, no caso, o que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe (arts. 36 a 38) são "empréstimos" e "antecipações de receita", modalidades de crédito específicas, com regulamentação própria e diferenciada de quaisquer outras.

As ditas "pedaladas fiscais" não são "empréstimos" ou "antecipações de receita". São, isto sim, "atrasos de repasse", outra modalidade de crédito, que não está vedada na LRF. Ainda que se admita que isto tenha sido uma decisão errada do governo e haja provocado prejuízo ao erário público e à economia nacional, não se pode dizer que há crime. Há qualquer outra coisa, menos crime, quando muito uma irregularidade contábil, mas até isso é questionável, porque, ao tempo em que foram praticadas as pedaladas, o TCU e outros tribunais de contas públicas as admitiam, tanto que um sem número de gestores das esferas municipal e estadual as praticavam sem qualquer objeção.

Então, se o ato de gestão, ainda que Temer erário (inevitável o trocadilho), não está tipificado na lei como crime, não pode, por interpretação analógica ou extensiva, ser considerado como tal... e se não há crime, o impeachment, embora formalmente perfeito no trâmite processual (dai as declarações midiáticas em contrário de alguns Ministros do STF, na qualidade de meros cidadãos), no aspecto material, não passa de um golpe, oportuna e casuisticamente urdido por aqueles que estão insatisfeitos com a atual gestão do Governo Federal.

O maior problema da ideia de que crimes comuns e de responsabilidade se diferenciam quanto à necessidade de subsunção ao postulado da anterioridade da lei penal, é que, afastando-se tal necessidade para os crimes de responsabilidade, qualquer ato de gestão relativo ao orçamento e finanças públicas, por exemplo, pode ser trabalhado juridicamente para ser enquadrado como contrário à LRF, o que lança às favas a segurança jurídica, como está se observando no momento.

Essa teoria, com todo o respeito, é injurídica, na medida em que põe por terra a precisão necessária à definição de atos ilícitos, seja na esfera penal ou político-administrativa.

É inconcebível que, para o enquadramento de um determinado comportamento humano como crime comum seja aplicado o postulado da anterioridade da lei penal: "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal", enquanto que, para qualificar o comportamento de um gestor como crime de responsabilidade, mais grave que o comum, por afetar a coletividade, não seja exigida a mesma precisão.

Em sendo assim, com possibilidades tão abertas, oferece-se uma gama quase infinita de comportamentos e atos de gestão que podem ser moldados, casuisticamente, de acordo com os interesses políticos dominantes no Congresso Nacional, como crimes de responsabilidades, porque é muito fácil fazer crer que um ato qualquer de gestão seja atentatório à probidade administrativa e à lei orçamentária, por exemplo. Basta ter habilidade redacional e conhecimento jurídico suficientes, atributos que, com certeza, sobejam a Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal, juristas a serviço do PSDB.
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